Programa de Imagens Controlcito
Conceito:
É um programa de Educação Continuada, baseado em
imagens de casos da rotina de um laboratório de Citologia Clínica
que tem como finalidade o aprimoramento do Citologista Clínico.
A Quem se Destina:
Este programa se destina exclusivamente aos sócios da SBCC e
se constitui como parte de um programa Externo da Qualidade.
Como Funciona:
- O programa apresenta dois casos por lote que fica a disposição do usuário durante 30 dias para análise e diagnóstico.
- A liberação
do diagnóstico, por parte da comissão organizadora do
programa, será no final do semestre, totalizando assim 6 lotes
com 2 casos cada. O gabarito será publicado no site da SBCC.
- O sócio para participar
do programa deverá estar em dias com a tesouraria da sociedade.
- O programa terá
um banco de dados de cada usuário com seus acertos/erros e
no final de cada semestre lhe fornecerá um certificado de participação.
- O certificado será
solicitado pelo participante mediante o pagamento de uma taxa de R$ 50,00 na conta da SBCC, para despesas de correio e certificado.
- Os certificados de participação
terão os graus abaixo relacionados e serão contabilizados
para revalidação do Título de Especialista:
- Avaliação:
ClassificaçãoPorcentagem de acertoEXCELENTE 90% - 100%MUITO BOM 70% à 89%BOM 50% à 69%INSUFICIENTE abaixo de 50%
Leia abaixo a Portaria conjunta SPS/SAS nº 92, de 16 de outubro de 2001 sobre o monitoramento da qualidade dos exames citopatológicos.
Ministério da Saúde
Secretaria de Assistência à SaúdePortaria conjunta SPS/SAS nº 92, de 16 de outubro de 2001.
O Secretário de Políticas de Saúde e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições legais, considerando a Portaria GM/MS nº 3.040, de 21 de junho de 1998, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Colo do Útero, e considerando que:O exame citolopatológico do colo uterino é o método de rastreamento preconizado pelo referido Programa;
A interferência da subjetividade no diagnóstico citopatológico precisa ser minimizada, e
O monitoramento da qualidade dos exames citopatológicos é importante para a garantia do
serviço prestado à população feminina, resolvem:Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do
SUS - SIA/SUS o procedimento de código 12.011.02-9 - Controle de Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico Vaginal.Art. 2º - Excluir da Tabela de Serviço e Classificação de Serviços do SIA/SUS o serviço de
código abaixo discriminado:
Serviço 040 Serviço de Controle de Qualidade de Exame
Classificação 120 Controle de Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico VaginalArt.3º - Determinar a execução do monitoramento interno da qualidade dos resultados de exames
citopatológicos, por parte de todo laboratório que realize esses exames para o Sistema Único de Saúde - SUS.§ 1º - O laboratório deve adotar práticas que permitam o controle da qualidade dos exames realizados, incluindo uma nova leitura dos exames por outro observador;
§ 2º - Tal revisão envolverá, pelo menos, 10 % dos exames realizados;
§ 3º - O laboratório deve manter registro de todos os resultados das práticas de onitoramento interno da qualidade;
§ 4º - É dever do laboratório apresentar os resultados do monitoramento interno da qualidade, sempre que solicitado pela autoridade de saúde estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade pelo credenciamento;Art. 4º - Estabelecer obrigatoriedade de participação, por parte dos laboratórios que realizem exames citopatológicos para o SUS, do processo de monitoramento externo da qualidade.
§ 1º - Entende-se por monitoramento externo da qualidade uma nova leitura dos exames citopatológicos por um laboratório diferente daquele que realizou a primeira leitura;
§ 2º - É dever do laboratório providenciar a cessão das lâminas solicitadas para monitoramento externo da qualidade e documentar a saída dessas lâminas para que a sua guarda temporária passe a ser de responsabilidade da unidade laboratorial que realizará tal monitoramento;Art. 5º - Atribuir aos gestores estaduais e dos municípios em Gestão Plena do Sistema, a
responsabilidade pela realização do monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do Programa Nacional de Controle do Câncer de Colo do Útero.§ 1º - Cabe aos gestores definidos no caput deste Artigo, determinar os laboratórios que serão responsáveis pelo monitoramento externo da qualidade;
§ 2º - São de responsabilidade dos gestores a definição dos fluxos e periodicidade de envio dos exames para o monitoramento externo da qualidade; a avaliação de todos os resultados encontrados e a utilização desses resultados visando garantir o bom serviço prestado à população feminina;
§ 3º - Os gestores deverão fornecer os resultados do monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos para a Coordenação Nacional do Programa Nacional de controle do Câncer de Colo do Útero, assim como para os demais gestores municipais.Art. 6º - Estabelecer que os laboratórios da rede do SUS, designados pelos gestores definidos nesta Portaria, utilizem o código 12.011.01.0 - Citopatologia I - Exame Citopatológico Cervical - constante da Tabela de Procedimentos - SIA/SUS, para ressarcimento do monitoramento externo de qualidade.
Art. 7º - Estabelecer como obrigatória, para o pagamento do monitoramento externo de qualidade, a alimentação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Controle do Câncer do Colo do Útero (Siscolo).
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência novembro de 2001.