Programa de Imagens Controlcito

Conceito:
É um programa de Educação Continuada, baseado em imagens de casos da rotina de um laboratório de Citologia Clínica que tem como finalidade o aprimoramento do Citologista Clínico.

A Quem se Destina:
Este programa se destina exclusivamente aos sócios da SBCC e se constitui como parte de um programa Externo da Qualidade.

Como Funciona:

  1. O programa apresenta dois casos por lote que fica a disposição do usuário durante 30 dias para análise e diagnóstico.
  2. A liberação do diagnóstico, por parte da comissão organizadora do programa, será no final do semestre, totalizando assim 6 lotes com 2 casos cada. O gabarito será publicado no site da SBCC.
  3. O sócio para participar do programa deverá estar em dias com a tesouraria da sociedade.
  4. O programa terá um banco de dados de cada usuário com seus acertos/erros e no final de cada semestre lhe fornecerá um certificado de participação.
  5. O certificado será solicitado pelo participante mediante o pagamento de uma taxa de R$ 50,00 na conta da SBCC, para despesas de correio e certificado.
  6. Os certificados de participação terão os graus abaixo relacionados e serão contabilizados para revalidação do Título de Especialista:
  7. Avaliação:

    Classificação
    Porcentagem de acerto
    EXCELENTE
    90% - 100%
    MUITO BOM
    70% à 89%
    BOM
    50% à 69%
    INSUFICIENTE
    abaixo de 50%

Leia abaixo a Portaria conjunta SPS/SAS nº 92, de 16 de outubro de 2001 sobre o monitoramento da qualidade dos exames citopatológicos.

Ministério da Saúde
Secretaria de Assistência à Saúde

Portaria conjunta SPS/SAS nº 92, de 16 de outubro de 2001.

O Secretário de Políticas de Saúde e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições legais, considerando a Portaria GM/MS nº 3.040, de 21 de junho de 1998, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Colo do Útero, e considerando que:

O exame citolopatológico do colo uterino é o método de rastreamento preconizado pelo referido Programa;
A interferência da subjetividade no diagnóstico citopatológico precisa ser minimizada, e
O monitoramento da qualidade dos exames citopatológicos é importante para a garantia do
serviço prestado à população feminina, resolvem:

Art. 1º - Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do
SUS - SIA/SUS o procedimento de código 12.011.02-9 - Controle de Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico Vaginal.

Art. 2º - Excluir da Tabela de Serviço e Classificação de Serviços do SIA/SUS o serviço de
código abaixo discriminado:
Serviço 040 Serviço de Controle de Qualidade de Exame
Classificação 120 Controle de Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico Vaginal

Art.3º - Determinar a execução do monitoramento interno da qualidade dos resultados de exames
citopatológicos, por parte de todo laboratório que realize esses exames para o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - O laboratório deve adotar práticas que permitam o controle da qualidade dos exames realizados, incluindo uma nova leitura dos exames por outro observador;
§ 2º - Tal revisão envolverá, pelo menos, 10 % dos exames realizados;
§ 3º - O laboratório deve manter registro de todos os resultados das práticas de onitoramento interno da qualidade;
§ 4º - É dever do laboratório apresentar os resultados do monitoramento interno da qualidade, sempre que solicitado pela autoridade de saúde estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade pelo credenciamento;

Art. 4º - Estabelecer obrigatoriedade de participação, por parte dos laboratórios que realizem exames citopatológicos para o SUS, do processo de monitoramento externo da qualidade.

§ 1º - Entende-se por monitoramento externo da qualidade uma nova leitura dos exames citopatológicos por um laboratório diferente daquele que realizou a primeira leitura;
§ 2º - É dever do laboratório providenciar a cessão das lâminas solicitadas para monitoramento externo da qualidade e documentar a saída dessas lâminas para que a sua guarda temporária passe a ser de responsabilidade da unidade laboratorial que realizará tal monitoramento;

Art. 5º - Atribuir aos gestores estaduais e dos municípios em Gestão Plena do Sistema, a
responsabilidade pela realização do monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do Programa Nacional de Controle do Câncer de Colo do Útero.

§ 1º - Cabe aos gestores definidos no caput deste Artigo, determinar os laboratórios que serão responsáveis pelo monitoramento externo da qualidade;
§ 2º - São de responsabilidade dos gestores a definição dos fluxos e periodicidade de envio dos exames para o monitoramento externo da qualidade; a avaliação de todos os resultados encontrados e a utilização desses resultados visando garantir o bom serviço prestado à população feminina;
§ 3º - Os gestores deverão fornecer os resultados do monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos para a Coordenação Nacional do Programa Nacional de controle do Câncer de Colo do Útero, assim como para os demais gestores municipais.

Art. 6º - Estabelecer que os laboratórios da rede do SUS, designados pelos gestores definidos nesta Portaria, utilizem o código 12.011.01.0 - Citopatologia I - Exame Citopatológico Cervical - constante da Tabela de Procedimentos - SIA/SUS, para ressarcimento do monitoramento externo de qualidade.

Art. 7º - Estabelecer como obrigatória, para o pagamento do monitoramento externo de qualidade, a alimentação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Controle do Câncer do Colo do Útero (Siscolo).

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência novembro de 2001.